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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0124022-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0124022-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): COMANDO TRUCK COMERCIAL PECAS E TRANSPORTES LTDA Agravado(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0123069-43.2026.8.16.0000 AI, da Vara da Infância e da Juventude de Salto do Lontra, em que é agravante Estado do Paraná e agravado D. E. A. d. O. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 104.1 que, em “ação de obrigação de fazer” ajuizada pelo agravado, fixou honorários periciais, nos seguintes termos: “3. Quanto à remuneração, os serviços periciais enquadram-se no item 3.3 (Medicina/Odontologia Outras) da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelece o valor-base de R$ 370,00. O § 4º do art. 2º da referida resolução autoriza o juiz, mediante decisão fundamentada, a ultrapassar o limite previsto na tabela em até 5 (cinco) vezes. 3.1. No caso, a fixação dos honorários no patamar máximo justifica-se à luz dos critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 232 /2016 do CNJ. A perícia apresenta especial complexidade, pois compreende a avaliação psiquiátrica de dois periciandos menores, com a investigação de eventual diagnóstico e da imprescindibilidade do fármaco, consideradas as Notas Técnicas do e-NATJUS. Exige, ainda, elevado grau de especialização, inclusive para a apresentação de respostas individualizadas aos três conjuntos de quesitos formulados (seqs. 82.1, 84.1 e 87.1). Por fim, o tempo e o trabalho necessários também justificam a majoração, uma vez que cada periciando deverá ser submetido a exame autônomo e completo, sem possibilidade de aproveitamento de uma avaliação na realização da outra. 3.2. Diante desses parâmetros, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) por periciando, quantia correspondente a cinco vezes o valor previsto no item 3.3 da tabela, totalizando R$ 3.700,00(três mil e setecentos reais) pelas duas perícias. O montante deverá ser atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento, nos termos do § 5º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. Sendo os autores beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 9), o custeio dos honorários ficará a cargo do Estado do Paraná, ao final, mediante requisição de pequeno valor, nos termos dos §§ 1º e 3º, II, do art. 95 do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, dispensado o adiantamento pela parte autora.” 2. O agravante sustenta que o valor dos honorários periciais não é proporcional ao trabalho a ser realizado, devendo ser observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. De início, cumpre investigar se a decisão interlocutória em questão é impugnável pela via do agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento constam no rol do art. 1.015 do CPC, a respeito do qual leciona a doutrina: “(...) o sistema vigente é o da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra as interlocutórias dispostas em numerus clausus no rol do CPC 1015. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. E-book. Art. 1.015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) 5. Sobre o tema, o STJ firmou tese no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.704.520, em 05.12.2018, pela mitigação da taxatividade do referido rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim restou ementada a decisão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)” (Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19 /12/2018) 6. Dito isso, tem-se que a decisão sobre a fixação de honorários periciais não consta do rol do art. 1.015 do CPC. 7. Ademais, a urgência é sustentada “pois após a expedição da Requisição de Pequeno Valor não será possível ao Estado obter o ressarcimento dos valores”. 8. Contudo, na decisão não houve determinação de adiantamento dos valores, mas ordem de pagamento ao final da demanda. 9. Assim, não se vislumbra inutilidade da tutela decorrente da postergação da análise do tema para eventual recurso de apelação ou contrarrazões a este. 10. Logo, inexiste inutilidade decorrente do diferimento da análise da questão aventada, revelando-se, consequentemente, inviável a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 11. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que a decisão que decide sobre a produção de provas, em regra, não comporta recorribilidade imediata por agravo de instrumento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. No caso, a substituição do perito judicial e o arbitramento dos honorários periciais não configuram urgência (...). que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada.” (AREsp n. 2.868.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10 /2025, DJEN de 29/10 /2025.) “(...). No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) 12. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível. III – DECISÃO 13. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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